Instituto Brasileiro de Atuária


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Estatuto do IBA

CAPÍTULO - I

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, abreviadamente designado por IBA, é uma sociedade civil , com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, regida pelos presentes Estatutos e constituída por tempo indeterminado

Art. 2º - Constituem objetivos do IBA:

a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;
b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres;
c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Seção I

Das Categorias e da Admissão

Art. 3º - Haverá 5 categorias de sócios: membros, coletivos, honorários, beneméritos e correspondentes.

§ 1º - São membros os sócios individuais que preencham as condições previstas no artigo 4º e que forem aceitos na forma do parágrafo 6º.

§ 2º - São sócios coletivos as pessoas jurídicas ou entidades públicas que forem aceitas na forma do parágrafo 6º deste artigo.

§ 3º - São sócios honorários as pessoas naturais a quem a Assembléia Geral conferir esse título, em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimento científicos ou pela sua experiência em assuntos relacionados com os objetivos do IBA.

§ 4º- São sócios beneméritos as pessoas naturais ou jurídicas que, por doações, legados ou serviços relevantes, se tornem merecedoras do reconhecimento do Instituto.

§ 5º- São sócios correspondentes os que, residindo no País ou fora dele, forem aceitos na forma do parágrafo 6º deste artigo, em virtude do interesse demonstrado pelas atividades do Instituto ou colaboração que ao mesmo prestem ou possam vir a prestar.

§ 6º - A admissão de sócios far-se-á por decisão da Diretoria nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 5º deste artigo e, mediante resolução da Assembléia Geral, nos demais, respeitadas as exigências deste artigo e dos seguintes.

Art. 4º - Os candidatos à categoria de membro solicitarão por escrito a sua admissão, instruindo o pedido com a prova de serem portadores de diploma de atuário, reconhecido no País.

Art. 5º- O sócio coletivo, referido no § 2º do § 3º, designará uma pessoa de sua organização, que o representará no IBA com todos os direitos e deveres de sócio coletivo enquanto dela fizer parte.

Seção II

Dos Direitos e Deveres

Art. 6º- Os direitos de sócios são intransferíveis e inerentes à pessoa natural ou jurídica.

Art. 7º- De acordo com a sua categoria, os sócios ficam autorizados a acrescentar aos seus nomes as seguintes iniciais:

a) Membros – M I B A
b) Honorários - H I B A
c) Coletivos - C I B A

Art. 8º- São direitos dos sócios:

a) requerer à Diretoria convocação justificada de Assembléia Geral ou Técnica extraordinária, observado o que dispõem os artigos 13 e 35;
b) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, ressalvadas as restrições do § 2º deste artigo e do parágrafo único do artigo 20;
c) tomar parte nas discussões das Assembléias Técnicas;
d) gozar de todas prerrogativas e benefícios do Instituto, tais como recebimento de publicações, freqüência à biblioteca, cursos e conferências, e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidas.

§ 1º - Nas Assembléias Técnicas só os sócios membros e honorários terão direito a voto.

§ 2º - Nas Assembléias Gerais os sócios correspondentes não poderão votar nem ser votados.

Art. 9º - São deveres do sócio:

a) pagar pontualmente suas contribuições;
b) comparecer às Assembléias e acatar suas decisões;
c) aceitar e bem desempenhar o cargo para que for eleito;
d) prestigiar o Instituto e trabalhar para a consecução de seus objetivos.

Seção III

Das Penalidades

Art. 10 - São penalidades aplicáveis aos sócios a eliminação do quadro social e a suspensão temporária dos respectivos direitos.

§ 1º - Serão eliminados os sócios que:

a) se atrasarem por mais de um ano no pagamento de suas contribuições;
b) praticarem quaisquer atos desabonadores, a critério da Diretoria;
c) reincidirem no previsto na alínea b do § 2º deste artigo.

§ 2º - Serão suspensos os direitos sociais dos que:

a) se atrasarem por mais de seis meses no pagamento de suas contribuições;
b) desrespeitarem aos órgãos administrativos do IBA e às Assembléias Técnicas, ou aos seus componentes quando no exercício de suas funções.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, admitindo-se recurso à Assembléia Geral nos casos de que tratam as letras b e c do parágrafo 1º e do b § 2º deste artigo.

Art. 11 - A readmissão de sócios far-se-á a pedido do interessado e por decisão:

a) da Diretoria, depois de prévia liquidação do débito, para os eliminados por falta do pagamento de contribuições;
b) da Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, para os outros casos de eliminação.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na última semana de setembro de cada ano, em dia, hora e local previamente comunicado aos sócios, a fim de examinar e discutir o relatório, o balanço, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, bem como eleger e empossar os componentes desse Conselho para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Se for o caso, procederá, também, à eleição do Presidente, do Vice - Presidente e dos sócios a que se referem os artigos 20 e 21.

Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente, quando requerida por um número mínimo equivalente aos 10% (dez por cento) do total de sócios existentes por ocasião da Assembléia Geral Ordinária imediatamente anterior, ou sempre que a Diretoria julgar conveniente.

Art. 14 - São atribuições da Assembléia Geral, além das especificadas no artigo 12 e seu parágrafo único:

a) aceitar sócios honorários e beneméritos;
b) homologar a perda de mandato de componentes da Diretoria, nos casos previstos nestes Estatutos;
c) fixar as importâncias das contribuições dos sócios e as condições de remissão;
d) julgar da conveniência de ampliar o campo de atividades do Instituto;
e) conhecer dos recursos previstos no parágrafo 3º do artigo10 e sobre eles decidir;
f) autorizar a aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis, bem como a locação destes, nos termos do artigo 40 e seu parágrafo único;
g) alterar ou reformar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 42;
h) dissolver o Instituto, nos termos do artigo 42.

Art. 15 - Considerar-se-á constituída a Assembléia Geral quando, em virtude de primeira convocação, se acharem reunidos os sócios quites que representem um terço do número total de sócios do Instituto, excluídos os correspondentes, ou qualquer número, se em virtude de segunda convocação.

§ 1º- A segunda convocação deverá ser feita dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data marcada para a primeira convocação.

§ 2º- A Assembléia decidirá sempre por maioria simples de votos, executados os casos previstos nestes Estatutos.

Art. 16 - O sócio poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro sócio, mediante a declaração por escrito, nos casos de ausência da sede, doença ou outro qualquer motivo justo, a juízo da própria Assembléia, não podendo um sócio representar mais de dois outros.

Art. 17 - Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de seus relatórios, balanços e contas, nem os componentes do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 - São órgãos administrativos do Instituto:

a) Diretoria;
b) Colégio de Sócios;
c) Conselho Fiscal.

Seção I

Da Diretoria e do Colégio de Sócios

Art. 19 - A Diretoria será composta pelo Presidente, um Vice - Presidente, três Diretores Técnicos, um Diretor - Secretário, um Diretor de Publicações e um Diretor - Tesoureiro.

Art. 20 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, exercerão mandato por dois anos.

Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice - Presidente sócios que contarem com mais de cinco anos na categoria de membro.

Art. 21 - Na mesma Assembléia Geral em que se elegerem o Presidente e o Vice - Presidente, será indicado, também por escrutínio secreto, um colégio de doze sócios individuais, dentre os quais o Presidente escolherá os Diretores efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º - Dos sócios eleitos para o colégio, pelo menos oito deles deverão contar com mais de três anos na categoria de membro.

§ 2º - Dentre os doze sócios mais votados considerar-se-ão eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 25% do número dos votantes.

§ 3º - Se, no primeiro escrutínio, não forem eleitos os doze sócios, as vagas existentes serão preenchidas mediante eleições entre os dez primeiros mais votados e não eleitos e, assim, sucessivamente, até que se complete aquele número, observado, sempre, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 22 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos na forma do artigo 20, tomarão posse perante a Assembléia Geral que os elegeu e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao da mesma Assembléia Geral, conjuntamente com os demais Diretores.

Art. 23 - Em caso de vacância da Vice - Presidência, o Presidente deverá escolher o substituto dentre os Diretores efetivos.

Parágrafo único - As substituições na composição da Diretoria deverão constar em Ata e aquelas não transitórias serão comunicadas aos sócios.

Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus componentes.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos cinco membros da Diretoria e as decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 25 - Compete à Diretoria:

a) determinar a orientação geral e estabelecer as normas de trabalho do Instituto;
b) convocar Assembléias Gerais e Técnicas;
c) apresentar, com o parecer do Conselho Fiscal, um relatório anual à Assembléia Geral;
d) designar comissões ou relatores para estudos a serem submetidos à Assembléia Técnica;
e) constituir comissão para apurar a responsabilidade profissional do Atuário;
f) resolver os casos extraordinários.

Art. 26 - Compete ao Presidente:

a) superintender e dirigir o Instituto;
b) representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo para tal fim delegar poderes;
c) autorizar os pagamentos e assinar com o Diretor - Tesoureiro os respectivos cheques;
d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar com os diretores presentes as respectivas atas;
e) presidir as Assembléias Gerais e Técnicas e assinar as respectivas atas com o Diretor - Secretário e com os dois sócios que convidará para fazerem parte da mesa;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de cada mês, o balancete e o resumo das atividades da Diretoria no mês anterior, ficando cópia destes documentos à disposição de todos os sócios.

Art. 27 - Compete ao Vice - Presidente e demais Diretores:

  1. ao Vice - Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
  2. os Diretores Técnicos deverão ser distribuídos de acordo com áreas específicas, de modo que se contemplem todas aquelas onde se verifique a necessidade da presença do atuário, tais como seguros, capitalização, previdência social, previdência privada aberta, previdência privada fechada e outras;
  3. o Diretor - Secretário terá a seu cargo os assuntos relativos à secretaria e expediente, inclusive nas reuniões de Diretoria e Assembléias;
  4. o Diretor de Publicações cuidará da coordenação de impressão de trabalhos técnicos relacionadas pelo IBA, da ampliação e organização de sua biblioteca e intercâmbio de informações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
  5. o Diretor - Tesoureiro cuidará dos assuntos de finanças e contabilidade do IBA .

Art. 28 -O Diretor perderá o seu mandato nos seguintes casos:

a) quando incorrer em qualquer penalidade prevista nestes Estatutos;
b) quando faltar, sem motivo julgado justo pela maioria da Diretoria, a duas sessões estatutárias consecutivas ou a três reuniões consecutivas, incluídas as extraordinárias;
c) quando, sem prévia comunicação, se ausentar da sede por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do mandato será resolvida pelos demais Diretores e homologada pela Assembléia Geral.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 29 - O Conselho Fiscal será composto de três conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, não podendo a escolha recair em sócio correspondente nem nos eleitos na forma do artigo 12.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal será considerado empossado na Assembléia que o elegeu.

Art. 30 - Em caso de renúncia do cargo ou impedimento por mais de dois meses, será o conselheiro substituído pelo suplente mais votado, ou pelo mais idoso, em caso de empate na votação.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como sobre os balancetes e resumos mensais das atividades da Diretoria.

Parágrafo único - Os pareceres a que se refere este artigo deverão ser emitidos dentro dos quinze dias que se seguirem à apresentação dos mencionados documentos pela Diretoria.

Art. 32 - O Conselho Fiscal poderá ser solicitado pela Diretoria para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do IBA.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES

Seção I

Das Atividades em Geral

Art. 33 - Para atingir seus objetivos o IBA:

a) promoverá Assembléia e reuniões técnicas;
b) manterá uma biblioteca;
c) realizará cursos e conferências;
d) publicará um Anuário de suas atividades gerais e um Boletim de registro dos trabalhos técnicos e respectivas discussões;
e) editará qualquer obra cuja utilidade seja reconhecida pela Assembléia Técnica.

Seção II

Das Assembléias Técnicas

Art. 34 - A Assembléia Técnica é uma reunião dos Sócios do IBA para exame de assuntos técnicos, na forma prevista nestes Estatutos.

Art. 35 - A Assembléia Técnica reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de setembro de cada ano e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria quando esta julgar conveniente ou quando dez sócios, no mínimo, a requererem.

§ 1º - A Assembléia Técnica será convocada por meio de circular expedida aos sócios do IBA, indicando os assuntos e trabalhos a serem debatidos e local, dia e hora da reunião, em 1ª, 2ª e 3ª convocações.

§ 2º - Entre as convocações sucessivas mediará um prazo mínimo de uma hora e máximo de 48 horas.

Art. 36 - A Assembléia Técnica estará constituída quando:

a) em primeira convocação, estiverem presentes sócios quites das categorias de membro e honorários que representem metade do número total desses sócios;
b) em segunda convocação comparecerem sócios quites das categorias citadas na alínea anterior, em número igual ou superior a um terço do total desses sócios;
c) em terceira convocação, estiverem presentes, no mínimo, 10 sócios membros e honorários.

Parágrafo único - Se a Assembléia Técnica não se constituir até a terceira convocação, caberá à Diretoria providenciar novas convocações na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.

Art. 37 - São atribuições da Assembléia Técnica:

a) discutir os trabalhos apresentados pelos sócios;
b) debater e julgar os trabalhos técnicos realizados por comissões ou relatores designados pela Diretoria;
c)propor à Diretoria a indicação de comissões ou relatores para os estudo de assuntos técnicos;
d) julgar os pareceres sobre assuntos técnicos expedidos pelo IBA;
e) estabelecer as normas que devem ser observadas nas discussões dos trabalhos apresentados.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38 - A administração do patrimônio do Instituto compete à Diretoria, que dela prestará contas à Assembléia Geral em seu relatório anual.

Parágrafo único - Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do IBA.

Art. 39 - Constituem receitas do IBA:

a) contribuições periódicas dos sócios, excetuados os honorários e beneméritos;
b) contribuições voluntárias dos sócios;
c) taxa de inscrição, de serviços e de freqüência a cursos promovidos pelo Instituto;
d) rendas patrimoniais;
e) doações e legados;
f) rendas eventuais.

Art. 40 - A aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis só poderá ser feita mediante autorização expressa da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Ficará também sujeita à autorização da mesma Assembléia qualquer locação por prazo superior a cinco anos.

Art. 41 - O exercício financeiro do IBA compreenderá o período de 1º de setembro a 31 de agosto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Na Assembléia Geral, especialmente convocada para dissolução do IBA, ou para a alteração ou reforma dos presentes Estatutos somente poderão votar os sócios da categoria de membro, há mais de 5 anos, e em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - A alteração ou reforma dos presentes Estatutos deverá ser aprovada por maioria absoluta dos sócios referidos neste artigo, e a dissolução do IBA, por dois terços dos mesmos.

§ 2º - Em caso de dissolução, o patrimônio social será distribuído pelas instituições que essa Assembléia Geral designar.

Art. 43 - São fundadores as pessoas naturais ou jurídicas que assinaram a ata de instalação.

Art. 44 - São membros todos os sócios individuais do IBA na data da aprovação dos presentes Estatutos, salvo os beneméritos, honorários e correspondentes.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1986

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